“Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício, bombas, morteiros, busca-pés e demais artefatos pirotécnicos com potencial de produzir danos à saúde e poluição sonora.
Art. 2º Será permitido o uso dos chamados fogos de artifício silenciosos, aqueles que não causam danos à saúde, conhecidos como “fogos com efeito de vista”, assim denominados aqueles que apenas produzem efeitos visuais e/ou baixos ruídos.”
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